quinta-feira, 3 de novembro de 2011

UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIA E HUMANIDADES
CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS – CB

MARCOS FABRÍCIO SOUZA MACHADO

ARTIGO SOBRE AUXILIO-RECLUSÃO

Auxílio-Reclusão

Subseção IX
Do Auxílio-Reclusão
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
– art.80 da Lei 8.213/91
- salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
- Constituição Federal (art. 201, IV)

Como podemos acompanhar acima o assunto abordado será o auxílio-reclusão. Comumente este direito do trabalhador que perdeu sua liberdade é encarado como uma assistência em dinheiro para o preso, imaginando que o dinheiro vai para o bolso do prisioneiro favorecendo assim a criminalidade.
Desmitificar essas ideias é simples, por óbvio. Primeiro ponto é que o auxílio não é de R$ 862,60 e sim esse é o teto máximo que pode ser pago para os dependentes do recluso. O preso precisa ter contribuído com a Previdência Social para que seus dependentes recebam o auxílio, ou seja, ele precisa ter trabalhado e o seu último salário não pode ter ultrapassado os R$862,60, do contrário não terá direito ao auxílio. Neste ponto percebemos que o governo só está garantindo os direitos do recluso, já que se ele contribuiu com a previdência é justo que seus dependentes recebam esse auxílio.
Outro ponto importante é que o auxílio não dobra dependendo do número de filhos. Por óbvio o(a) companheiro(a) e filhos são os dependentes principais, todavia há como pais e irmão, desde que comprovadamente, recebam o auxílio também, ou seja, o auxílio de no máximo R$ 862,60 poderá ser dividido entre vários membros da família. Inclusive dados do INSS de abril de 2010 apontam que o valor médio recebido por família é de R$ 580,00 por mês.
Vale ressaltar então que o auxílio na dobrará dependendo da quantidade de filhos do recluso e muito menos o dinheiro vai para o bolso do preso. E ainda vale lembrar que de acordo com a Previdência Social o auxílio reclusão deixará de ser pago se o segurado morrer, sendo assim convertido em pensão por morte; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou regime semi-aberto; se o segurado passar a receber aposentadoria ou auxílio-doença; aos dependentes que perder a qualidade (ex: filho ou irmão que se emancipar ou completar 21 anos de idade, salvo se inválido; cessação de invalidez, caso dependente inválido, etc.)
Contudo, podemos perceber que não é tão simples o auxílio reclusão. Ninguém receberá dinheiro por ter sido preso. Os dependentes do segurado não devem ser punidos pela reclusão e ainda o direito de quem pagou a Previdência Social deve ser respeitado. E acima de tudo está a nossa Constituição Federal, neste caso o auxílio reclusão é incontestável. Faço das palavras de Mozart Victor Russomano as minhas: “O detento ou recluso, por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência.”

Acompanhe com detalhes em http://www.previdencia.gov.br/