segunda-feira, 31 de outubro de 2011

O Planejamento Como Questão Central na Gestão Pública




William D. Oliveira
Gestão de Políticas Públicas
nº USP 7677770
Planejamento é o termo. Segundo o dicionário MICHAELIS, planejamento diz respeito ao ato de projetar um trabalho, serviço ou mais complexo empreendimento público ou privado; determinação de objetivos ou metas de um empreendimento, como também da coordenação de meios e recursos para atingi-los. Com base nisso, bem como com as idéias contidas nos Arts. 167º e 174º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – carta fundamental por reger as ações políticas e a organização social da nação – já se tem preceitos e diretrizes suficientes para que os administradores públicos realizem os projetos de gestão pública com a coerência devida nos gastos dos recursos. Porém, é comum vermos falhas e remendos orçamentários para a consolidação de programas (teoricamente) bem estipulados no planejamento Municipal, Estadual e Federal.
Fica difícil entender, mesmo com todo o jogo político que existe no Brasil, qual é o real problema que tais gestores enfrentam na definição e aplicação de ações em prol da sociedade que atuam, uma vez que estes devem agir de modo a analisar os anseios sociais e buscar ações que garantam a manutenção dos indivíduos desta sociedade. É certo que há inúmeras demandas sociais em disputa e que, por vezes, algumas esferas importantes hão de ser beneficiadas em detrimento de outras. Conduto, nota-se que mesmo os segmentos beneficiados não progridem na mesma proporção do montante de recursos que são despejados na sua realização. Isso acarreta numa série de problemas à sociedade pois, um volume considerável dos recursos arrecadados são desperdiçados pela falta de eficiência na gestão do dinheiro publico, pela falta de planejamento, de análise sobre as demandas sociais de maior importância e também pela má elaboração de um plano de governo. Tudo isso acarreta em uma deterioração das ações públicas que não alcançam seus objetivos básicos, como por exemplo, garantir os DIREITOS SOCIAS de acesso à, por exemplo, educação, saúde, trabalho, alimentação e ao lazer de forma concisa à população.
Em última instância, esta falta de garantias à população leva a situações em que o indivíduo ou um grupo de indivíduos, se quer, consigam entender seu real papel diante à sociedade e exercer sua cidadania plena, de direitos e deveres, pois o Estado não é
capaz de promover o tal desenvolvimento equilibrado, citado já no inciso primeiro do Art. 174.
E para isso se faz necessário a utilização de instrumentos que ampliem e melhorem a gestão pública, garantindo maior difusão e participação dos mais variados agentes no planejamento público e na construção dos direitos da sociedade como um todo.

A Saúde do Trabalhador e a divisão das Responsabilidades

A proposta deste pequeno artigo é invocar a reflexão a respeito da responsabilidade sobre a Saúde do Trabalhador.
O artigo 196 da Constituição Federal (CF) define a Saúde como “Direito de Todos e Dever do Estado”, para isto instituindo no artigo 198 o Sistema Único de Saúde (SUS - Lei 8.080/90) e, mais diretamente ao nosso objetivo, o artigo 200, define como competência do SUS as ações em Saúde do Trabalhador; ou seja, cabe ao Estado a defesa da saúde do trabalhador.
Ainda no mesmo título, no artigo 201 é atribuída à Previdência Social a cobertura aos eventos de Doença, Invalidez, Morte e Idade Avançada. Com base nisso, a partir do momento em que o Estado falha na sua obrigação de promover a saúde ao trabalhador, toda a sociedade compartilha do ônus, inclusive as classes menos privilegiadas.
Acontece que o que vemos atualmente é um exército de doentes e mutilados pelo trabalho, que sobrecarregam os cofres da Previdência Social, como podemos avaliar nas estatísticas do Ministério da Previdência e Assistência Social, que somente em 2010, forneceu quase 2,2 bilhões de Reais em Auxílios Acidentários e Doenças e Aposentadorias por Invalidez (mais do que o dobro fornecido no mesmo período para aposentadorias por Idade ou por Tempo de Serviço). E estes casos, quando verificamos a série histórica, sofrem grande crescimento.
Porém, ao analisarmos o artigo 170 da CF, onde são definidos os Princípios Gerais da Atividade Econômica, fica estabelecido que a ordem econômica deve ser fundada na Valorização do Trabalho Humano, assegurando a Existência Digna e tempo entre seus princípios a defesa do meio ambiente (incluindo aí o Ambiente de Trabalho Salubre). Sendo assim, além do Estado, as Empresas também são responsáveis pela Saúde do Trabalhador, sendo obrigadas por lei a proporcionar condições de trabalho salubres.
Esta corresponsabilidade é aplicada no artigo 120 da Lei n.º 8.213 /91, que prevê ressarcimento de despesas efetuadas pela Previdência Social, quando há negligencia das empresas em cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. E aqui estaria o ponto mais crítico deste processo: A fim de se eximir da responsabilidade e do ônus, as empresas acabam responsabilizando a parte mais frágil: o trabalhador.
Não é raro encontrarmos o discurso de que o trabalhador estava praticando (sic) “ato inseguro” que acarretou neste ou naquele acidente. Ou relatórios de empresas, tentando se eximir da culpa, afirmando que o adoecimento do trabalhador ocorreu por falta de precaução do próprio, visto que a empresa forneceu todos os Equipamentos de Proteção (EP’s) que a Lei a obrigava (e nada além disso). Ocorre que, atualmente existem tipos de trabalho que são verdadeiras “linhas de produção de inválidos” (principalmente por Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho) e não basta a aplicação de EP’s sem a revisão do processo de trabalho.
De nada adianta oferecer uma bancada ergonomicamente aceitável segundo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, se o trabalhador está exposto a um ritmo de produção extenuante, submetido à metas de produção e assédio moral no trabalho.
As poucas linhas do artigo não permitem uma discussão mais aprofundada, mas o objetivo é evidenciar que estas leis são fundamentais para nortear as ações públicas, porém, não podem ser usadas como único instrumento de navegação sob o risco de não conseguirmos de fato identificar o real problema. Precisamos olhar além do painel.

·        Adilson Magalhães – N°USP 313757-2
·        Enfermeiro do Trabalho CEREST – Guarulhos/SP
Artigo publicado como trabalho de conclusão da Disciplina Estudos Diversificados II - Professor Nerling

A Questão do Amparo Familiar aos Idosos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988


Com base no Capítulo VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata da Ordem Social da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, destacar-se-á o Artigo 230 que diz: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

A questão que se discute nesta resenha com base no Artigo 230 e baseada na seguinte pergunta - Como a família pode oferecer o amparo aos seus idosos? - Neste caso cidadãos brasileiros com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos, já que o amparo citado na Constituição Federal (dignidade, bem-estar, direito à vida, etc.) nem sempre pode ser oferecido integralmente pelos familiares para todos os casos de vulnerabilidade e fragilidade dos seus idosos.

Sabe-se que hoje, no Estado Brasileiro, existe um crescente número de idosos vulneráveis, fragilizados, em estado de semi-dependência e dependência integral tanto fisicamente como psíquica e moralmente. Nesta mesma faixa etária da população existe um grupo considerável de idosos que não contam com recursos financeiros próprios ou suficientes que garantam a sua dignidade. Frequentemente ocorre também à falta de recursos humanos e materiais, que sejam destinados exclusivamente para os seus cuidados básicos, por exemplo: saúde, alimentação, higiene, mobilidade, etc. Para aumentar ainda mais a nossa preocupação é muito comum que estes mesmos idosos residam em locais inapropriados, sem adaptações, e sejam obrigados a sustentar as suas próprias famílias. Fatores estes citados entre tantos outros acabam colocando o idoso em situações de risco preocupantes.

Pergunta-se se estes mesmos idosos, com todos os agravantes citados, em sua maioria cidadãos que vivem de renda mínima, isso quando existe acesso à chamada renda mínima, ou seja, a um salário mínimo que hoje é de 545,00 R$, que é garantido por lei pelo Artigo 2º da Lei Orgânica da Assistência Social. Será que este idoso possuirá condições de receber os cuidados básicos quando ele mais precisar?

Outro ponto que também não se pode deixar de discutir e sobre a qualidade de vida do idoso, já que esta não depende só dos recursos financeiros da família e dele próprio, sino também depende das condições técnicas do cuidado e da qualidade do cuidado humanizado. E de se esperar que o cuidado seja realizado preferencialmente por profissionais especializados (familiares ou não), cujas técnicas só podem ser adquiridas em instituições públicas ou privadas especializadas em preparar cuidadores de idosos, técnicas estas que são fundamentais para garantir a qualidade do cuidado em idosos fragilizados e consequentemente garantir a qualidade de vida da própria família do idoso.

Por isso nos preocupa muito a generalização sobre a responsabilização do cuidado que o Artigo 230 impõe sobre as famílias quando em sua Seção § 1º diz “- Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.” Já que a partir das preocupações citadas nos parágrafos anteriores podemos perceber que não é tão fácil promover o amparo que todos os idosos merecem e ao qual eles têm direito já que cuidar de idosos é algo muito complexo e para isso precisa de profissionais muito bem preparados para lidar com estas responsabilidades.

Acredita-se que estas preocupações levantadas acima nesta breve resenha sejam muito importantes para todos nós e devem ser discutidas por todos os segmentos da sociedade que cuidam sobre a questão do envelhecimento, da velhice e sobre a qualidade de vida na terceira-idade. Por isso fica o alerta para vocês leitores e também para as autoridades competentes no assunto, para que tratem a questão do amparo aos idosos com seriedade, pois o Brasil deixou de ser um país de maioria jovem e se tornou um país de jovens, adultos e idosos e vai caminhando com passos firmes para se tornar um país com uma das maiores concentrações de idosos no mundo, como já ocorre em países de primeiro mundo, países dos quais podemos e devemos aprender pela sua longa experiência em políticas que atendam esta faixa populacional. Por isso finaliza-se este texto com o desafio de pensar em políticas públicas adequadas a nossa realidade brasileira, políticas que promovam a qualidade de vida para esta faixa populacional, isto de forma democrática, ou seja, que o amparo oferecido pela Constituição beneficie toda a população de idosos de todas as camadas sociais e todas as regiões, dos mais pobres até os mais ricos. Finalmente pede-se que os órgãos públicos competentes prezem em garantir tudo o que a Constituição da República Federativa do Brasil garante para os seus cidadãos.

Gabriel Camacho Litardo
Gerontólogo formado pela USP
Cursando Gestão de Políticas Públicas na USP
E-mail: gabrielgestor@live.com
Contato Telefônico: (11) 94937983
Curriculum Lattes em: 

Nota: Agradecimento ao estimado Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling Responsável pela Disciplina: ACH0052 - Estudos Diversificados II - Tema: "Direito, Cidadania e Gestão de Políticas Públicas" pela sua inspiração e dedicação na formação deste trabalho apresentado.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil até a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010; Constituição do Estado de São Paulo até a Emenda Constitucional n. 32, de 9 de dezembro de 2009; Declaração Universal dos Direitos Humanos – São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2010. p. 178.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 05 out. 2011.

NERI, A. L. Palavras-chave em gerontologia. 3. ed. Campinas: Alínea, 2008. p. 23, 50.