segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A Saúde do Trabalhador e a divisão das Responsabilidades

A proposta deste pequeno artigo é invocar a reflexão a respeito da responsabilidade sobre a Saúde do Trabalhador.
O artigo 196 da Constituição Federal (CF) define a Saúde como “Direito de Todos e Dever do Estado”, para isto instituindo no artigo 198 o Sistema Único de Saúde (SUS - Lei 8.080/90) e, mais diretamente ao nosso objetivo, o artigo 200, define como competência do SUS as ações em Saúde do Trabalhador; ou seja, cabe ao Estado a defesa da saúde do trabalhador.
Ainda no mesmo título, no artigo 201 é atribuída à Previdência Social a cobertura aos eventos de Doença, Invalidez, Morte e Idade Avançada. Com base nisso, a partir do momento em que o Estado falha na sua obrigação de promover a saúde ao trabalhador, toda a sociedade compartilha do ônus, inclusive as classes menos privilegiadas.
Acontece que o que vemos atualmente é um exército de doentes e mutilados pelo trabalho, que sobrecarregam os cofres da Previdência Social, como podemos avaliar nas estatísticas do Ministério da Previdência e Assistência Social, que somente em 2010, forneceu quase 2,2 bilhões de Reais em Auxílios Acidentários e Doenças e Aposentadorias por Invalidez (mais do que o dobro fornecido no mesmo período para aposentadorias por Idade ou por Tempo de Serviço). E estes casos, quando verificamos a série histórica, sofrem grande crescimento.
Porém, ao analisarmos o artigo 170 da CF, onde são definidos os Princípios Gerais da Atividade Econômica, fica estabelecido que a ordem econômica deve ser fundada na Valorização do Trabalho Humano, assegurando a Existência Digna e tempo entre seus princípios a defesa do meio ambiente (incluindo aí o Ambiente de Trabalho Salubre). Sendo assim, além do Estado, as Empresas também são responsáveis pela Saúde do Trabalhador, sendo obrigadas por lei a proporcionar condições de trabalho salubres.
Esta corresponsabilidade é aplicada no artigo 120 da Lei n.º 8.213 /91, que prevê ressarcimento de despesas efetuadas pela Previdência Social, quando há negligencia das empresas em cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. E aqui estaria o ponto mais crítico deste processo: A fim de se eximir da responsabilidade e do ônus, as empresas acabam responsabilizando a parte mais frágil: o trabalhador.
Não é raro encontrarmos o discurso de que o trabalhador estava praticando (sic) “ato inseguro” que acarretou neste ou naquele acidente. Ou relatórios de empresas, tentando se eximir da culpa, afirmando que o adoecimento do trabalhador ocorreu por falta de precaução do próprio, visto que a empresa forneceu todos os Equipamentos de Proteção (EP’s) que a Lei a obrigava (e nada além disso). Ocorre que, atualmente existem tipos de trabalho que são verdadeiras “linhas de produção de inválidos” (principalmente por Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho) e não basta a aplicação de EP’s sem a revisão do processo de trabalho.
De nada adianta oferecer uma bancada ergonomicamente aceitável segundo as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, se o trabalhador está exposto a um ritmo de produção extenuante, submetido à metas de produção e assédio moral no trabalho.
As poucas linhas do artigo não permitem uma discussão mais aprofundada, mas o objetivo é evidenciar que estas leis são fundamentais para nortear as ações públicas, porém, não podem ser usadas como único instrumento de navegação sob o risco de não conseguirmos de fato identificar o real problema. Precisamos olhar além do painel.

·        Adilson Magalhães – N°USP 313757-2
·        Enfermeiro do Trabalho CEREST – Guarulhos/SP
Artigo publicado como trabalho de conclusão da Disciplina Estudos Diversificados II - Professor Nerling

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