segunda-feira, 31 de outubro de 2011

A Questão do Amparo Familiar aos Idosos pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988


Com base no Capítulo VII da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que trata da Ordem Social da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso, destacar-se-á o Artigo 230 que diz: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”

A questão que se discute nesta resenha com base no Artigo 230 e baseada na seguinte pergunta - Como a família pode oferecer o amparo aos seus idosos? - Neste caso cidadãos brasileiros com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de ambos os sexos, já que o amparo citado na Constituição Federal (dignidade, bem-estar, direito à vida, etc.) nem sempre pode ser oferecido integralmente pelos familiares para todos os casos de vulnerabilidade e fragilidade dos seus idosos.

Sabe-se que hoje, no Estado Brasileiro, existe um crescente número de idosos vulneráveis, fragilizados, em estado de semi-dependência e dependência integral tanto fisicamente como psíquica e moralmente. Nesta mesma faixa etária da população existe um grupo considerável de idosos que não contam com recursos financeiros próprios ou suficientes que garantam a sua dignidade. Frequentemente ocorre também à falta de recursos humanos e materiais, que sejam destinados exclusivamente para os seus cuidados básicos, por exemplo: saúde, alimentação, higiene, mobilidade, etc. Para aumentar ainda mais a nossa preocupação é muito comum que estes mesmos idosos residam em locais inapropriados, sem adaptações, e sejam obrigados a sustentar as suas próprias famílias. Fatores estes citados entre tantos outros acabam colocando o idoso em situações de risco preocupantes.

Pergunta-se se estes mesmos idosos, com todos os agravantes citados, em sua maioria cidadãos que vivem de renda mínima, isso quando existe acesso à chamada renda mínima, ou seja, a um salário mínimo que hoje é de 545,00 R$, que é garantido por lei pelo Artigo 2º da Lei Orgânica da Assistência Social. Será que este idoso possuirá condições de receber os cuidados básicos quando ele mais precisar?

Outro ponto que também não se pode deixar de discutir e sobre a qualidade de vida do idoso, já que esta não depende só dos recursos financeiros da família e dele próprio, sino também depende das condições técnicas do cuidado e da qualidade do cuidado humanizado. E de se esperar que o cuidado seja realizado preferencialmente por profissionais especializados (familiares ou não), cujas técnicas só podem ser adquiridas em instituições públicas ou privadas especializadas em preparar cuidadores de idosos, técnicas estas que são fundamentais para garantir a qualidade do cuidado em idosos fragilizados e consequentemente garantir a qualidade de vida da própria família do idoso.

Por isso nos preocupa muito a generalização sobre a responsabilização do cuidado que o Artigo 230 impõe sobre as famílias quando em sua Seção § 1º diz “- Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.” Já que a partir das preocupações citadas nos parágrafos anteriores podemos perceber que não é tão fácil promover o amparo que todos os idosos merecem e ao qual eles têm direito já que cuidar de idosos é algo muito complexo e para isso precisa de profissionais muito bem preparados para lidar com estas responsabilidades.

Acredita-se que estas preocupações levantadas acima nesta breve resenha sejam muito importantes para todos nós e devem ser discutidas por todos os segmentos da sociedade que cuidam sobre a questão do envelhecimento, da velhice e sobre a qualidade de vida na terceira-idade. Por isso fica o alerta para vocês leitores e também para as autoridades competentes no assunto, para que tratem a questão do amparo aos idosos com seriedade, pois o Brasil deixou de ser um país de maioria jovem e se tornou um país de jovens, adultos e idosos e vai caminhando com passos firmes para se tornar um país com uma das maiores concentrações de idosos no mundo, como já ocorre em países de primeiro mundo, países dos quais podemos e devemos aprender pela sua longa experiência em políticas que atendam esta faixa populacional. Por isso finaliza-se este texto com o desafio de pensar em políticas públicas adequadas a nossa realidade brasileira, políticas que promovam a qualidade de vida para esta faixa populacional, isto de forma democrática, ou seja, que o amparo oferecido pela Constituição beneficie toda a população de idosos de todas as camadas sociais e todas as regiões, dos mais pobres até os mais ricos. Finalmente pede-se que os órgãos públicos competentes prezem em garantir tudo o que a Constituição da República Federativa do Brasil garante para os seus cidadãos.

Gabriel Camacho Litardo
Gerontólogo formado pela USP
Cursando Gestão de Políticas Públicas na USP
E-mail: gabrielgestor@live.com
Contato Telefônico: (11) 94937983
Curriculum Lattes em: 

Nota: Agradecimento ao estimado Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling Responsável pela Disciplina: ACH0052 - Estudos Diversificados II - Tema: "Direito, Cidadania e Gestão de Políticas Públicas" pela sua inspiração e dedicação na formação deste trabalho apresentado.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil até a Emenda Constitucional n. 66, de 13 de julho de 2010; Constituição do Estado de São Paulo até a Emenda Constitucional n. 32, de 9 de dezembro de 2009; Declaração Universal dos Direitos Humanos – São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 2010. p. 178.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 05 out. 2011.

NERI, A. L. Palavras-chave em gerontologia. 3. ed. Campinas: Alínea, 2008. p. 23, 50.

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